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Novas regras para PME’s, startups e investidores-anjos

Na última sexta-feira, dia 28 de outubro de 2016, foram publicadas no Diário Oficial duas leis importantes para as PME’s (Pequenas e Médias Empresas) e para as startups brasileiras. Que tal conhecer um pouco mais sobre elas?A primeira delas é a Lei nº 13.352/2016, que estabeleceu novas regras para contratos entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.Até então, a regra determinava que a contratação fosse feita de acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e, portanto, o colaborador deveria ter sua carteira de trabalho assinada.Contudo, a realidade nos mostrou que a regra era desrespeitada e eram estabelecidos acordos mais flexíveis feitos entre o salão e os profissionais, normalmente envolvendo alguma espécie de participação percentual dos valores cobrados pelo serviço para o salão ou para o profissional.Assim, o que a nova lei fez foi criar o contrato de parceria, que deve ser elaborado e assinado pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro.

Art. 1 º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Quem optar por essa modalidade de parceira deve observar os seguintes cuidados:

  • O contrato será feito por escrito, que deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • O profissional-parceiro só pode desempenhar as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador;
  • O salão-parceiro deve reter a sua cota-parte percentual e os valores de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria;
  • O profissional-parceiro não poderá assumir responsabilidades decorrentes da administração do salão-parceiro;
  • Devem ser elaboradas cláusulas que estabeleçam:
  1. Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro
  2. Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento
  3. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias
  4. Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes
  5. Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias
  • A parceria será desconsiderada e será formado vínculo de emprego se não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato.

Vale lembrar que a lei passa a valer daqui a 90 dias, o que permite que os interessados tenham tempo para se preparar, buscar assessoria jurídica e negociar os termos dos seus contratos de parceria.

Novas regras para PMEs startups e investidores-anjos

 

Por sua vez, a Lei Complementar nº 155/2016 alterou as regras do Simples Nacional e estabeleceu regras para a realização de aportes financeiros por investidores-anjos.

No que tange ao Simples Nacional, as principais alterações são:

  • Aumento do teto para MEIs (Microempreendedor Individual), que passa a ser de R$ 81.000,00/ano;
  • Aumento do teto para EPPs (Empresas de Pequeno Porte), que passa a ser de R$ 4.800.000,00/ano
  • Poderão aderir ao Simples as pessoas jurídicas que exerçam atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias;
  • Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos fiscais vencidos até a competência do mês de maio de 2016;
  • A partir de 2018 serão 5 tabelas e somente 6 faixas de faturamento em cada tabela

Dois alertas importantes:

  1. Ao contrário do que muitos meios de comunicação tem noticiado, o limite de faturamento para as MEs permanece sendo de R$ 360.000,00/ano
  2. Quem optar pelo novo parcelamento automaticamente desistirá de parcelamento anteriormente feito e ficará vinculado às novas condições de parcelamento exigidas pelo Simples (correção pela SELIC e acréscimo de juros de 1% ao mês)

Novas regras para PMEs startups e investidores-anjos

 

Já as startups podem comemorar uma conquista que promete ajudar o mercado brasileiro de investimentos: a lei define uma estrutura básica de funcionamento de aportes de capital por investidores-anjos, o que promete atrair investidores interessados no mercado de startups mas que até então estavam receosos pela falta de segurança jurídica.

Vamos às novidades estabelecidas pela lei:

  • É necessário que a startup e o investidor-anjo realizem um contrato de participação, que terá duração máxima de 7 anos;
  • O investidor-anjo pode ser pessoa física ou jurídica;
  • O aporte de capital não integrará o capital social e não será contabilizado como receita para os fins de enquadramento da startupcomo ME ou EPP;
  • O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
  • Os investidores não responderão por qualquer dívida da empresa e não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa;
  • A remuneração do investidor-anjo será estabelecida no contrato de participação, respeitará o prazo máximo de 5 anos e não poderá ultrapassar 50% dos lucros da startup;
  • O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte de capital ou prazo superior estabelecido no contrato de participação;
  • A transferência da titularidade do aporte para terceiro dependerá do consentimento dos sócios da startup se não houver previsão contratual em contrário;
  • No caso de venda da startup, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares;
  • Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos para startups que sejam MEs e EPPs.

Novas regras para PMEs startups e investidores-anjos

Embora no geral positivas, já podemos perceber que algumas das novas regras, válidas a partir de 2017, tendem a não ser utilizadas, pois interferem demasiadamente nos arranjos contratuais possíveis.

Por exemplo: qual a justificativa para a lei estipular como sendo de 2 anos o prazo mínimo para resgate do investimento ou que o mesmo deve ocorrer até no máximo 5 anos após o aporte?

Ora, tais acontecimentos devem ser livremente negociados entre o investidor-anjo e a startup de modo a atender ao plano de negócios e aos interesses de todos os envolvidos.

Portanto, mesmo com os avanços realizados pelas diretrizes legais, que servem principalmente para trazer segurança jurídica ao investidor-anjo, podemos afirmar que há muita margem de negociação e de construção de cláusulas contratuais para que os interessados, uma vez devidamente assessorados, possam aproveitar as disposições legais e melhorar e adequar o sistema básico de aportes estipulado pela lei para atingir um acordo satisfatório.

Por Matheus Martins.

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