Pedido de demissão antes das férias coletivas, o que fazer?
- Quanto ao pedido de demissão ocorrer por parte do empregado, inexiste restrição legal impondo ao empregado que não poderia prosseguir com a mesma.
Salientamos, no entanto, que a rescisão deve ocorrer antecipadamente às férias, assim, o empregado deverá indenizar o aviso prévio ao seu empregador, não havendo possibilidade de cumpri-lo, vez que no curso das férias não podem coincidir com o decurso do aviso, nos termos do artigo 19 da IN MTE nº 15/2010: 19 – É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias”.
Se a rescisão foi motivada pela empresa, entendemos que a empresa deverá indenizar o restante do aviso.
Se a rescisão foi por pedido de demissão pelo empregado, o empregado já sabia que a empresa iria conceder aviso prévio, o empregado estaria usando de má fé contra a empresa, ou seja, o empregado deveria indenizar a empresa.
Outra hipótese que até considerarmos foi:
A CLT, em seu artigo 133, § 1º diz claramente que as Férias são causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, e eis que, nesta simples informação reside a resposta para a pergunta acima.
É que a Interrupção é a cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho, sendo assim:
O empregado cumpre o aviso prévio trabalhado até o dia do início das férias coletivas. Seu aviso fica INTERROMPIDO e, quando as férias coletivas terminarem, ele volta a cumprir o aviso prévio trabalhado exatamente de onde parou, completando os dias, cessando sua obrigação e recebendo o acerto rescisório um dia depois do término do aviso trabalhado.
Se este empregado comprovar que já tem outro emprego, ele não estará obrigado a cumprir o aviso trabalhado e também não poderá a empresa descontar-lhe o aviso como indenizado.
Concluímos que é um caso que acontece eventualmente, optamos pela primeira opção, visto que seria dificultoso solicitar ao trabalhador a voltar após as férias para concluir aviso prévio trabalhado.