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Corretagem: Saiba em quais situações a comissão é considerada ilegal.

Os consumidores que adquiriram imóveis na planta nos últimos anos efetuaram o pagamento da comissão de corretagem mesmo a venda tendo sido efetuada nos denominados “stand” da própria construtora.Por essa razão milhões de consumidores ingressaram na justiça requerendo a devolução do valor pago à título de comissão de corretagem e obtiveram êxito em suas ações.

As decisões favoráveis aos consumidores geraram uma multiplicidade de recursos no Superior Tribunal de Justiça.

Por essa razão, em fevereiro de 2016, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão de todas as ações no país em que estivessem sendo discutida a ilegalidade da transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador.

Para quem não é da área jurídica é importante explicar. Funciona mais ou menos assim: O Tribunal tem inúmeros recursos sobre um mesmo tema. Um recurso é selecionado. As orientações contidas na decisão que julga o recurso selecionado aplicam-se aos demais casos, desde que semelhantes.

Em agosto de 2016 o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial de nº 1.599.511-SP e fixou a seguinte tese:

“Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma,destacado o valor da comissão de corretagem.”
A decisão causou certo alvoroço entre advogados, sobretudo os que atuam na defesa dos consumidores, pois contraria todas as decisões proferidas anteriormente que decidiam pela ilegalidade da transferência da comissão de corretagem ao consumidor.

Entretanto estudando a decisão do Superior Tribunal de Justiça entendemos que nem tudo esta perdido e que em muitos casos os consumidores podem ainda reaver os valores pagos à título de comissão de corretagem.

Explicamos:

A decisão do STJ diz claramente que a obrigação de pagar a comissão de corretagem é da incorporadora, mas por se tratar de obrigação civil a mesma pode ser transferida ao consumidor desde que haja cláusula contratual expressa.

Mais do que isso! A decisão estipula que a incorporadora tem o dever de informar o consumidor sobre a cobrança até a assinatura do contrato de compra e venda.

Na maioria dos casos que patrocinamos a cobrança da comissão de corretagem não informada previamente ao consumidor e não há cláusula contratual expressa no contrato de compra e venda estipulando a cobrança da comissão de corretagem.

Portanto, se você comprou imóvel na planta e no contrato de compra e venda não há previsão contratual autorizando a cobrança da comissão de corretagem, ainda tem direito de ingressar na justiça. Mas, corra porque o prazo é de apenas 03 (três) anos).

Nesse sentido destacamos trecho da decisão:

“Devem ser estabelecidos os efeitos da violação ao dever de informação. A grande reclamação dos consumidores, nos processos relativos ao tema em análise, é a alegação da omissão da prestação dessa informação, conforme enfatizado na audiência pública.

Alega-se que somente após celebrado o contrato, com o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado acerca do custo adicional da comissão de corretagem.

Essa estratégia de vendas contraria flagrantemente os deveres de informação e de transparência que devem pautar as relações consumo.

Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem, se não prevista no instrumento contratual”.
Outro ponto importante da decisão do STJ é sobre a redação da cláusula que prevê a cobrança de comissão de corretagem. Nesse sentido o Ministro Sanseverino reforça o dever de informação dos fornecedores no que diz respeito ao preço do produto (art. 52 do CDC e art. 3º §único do Decreto nº 5.903/2006).

Para o Ministro não basta apenas a previsão contratual transferindo a obrigação do pagamento da comissão de corretagem para o consumidor é preciso que a cláusula contratual discrimine:

“o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha ser paga destacadamente”
Em muitos contratos que analisamos há apenas a mera informação de que o comprador arcará com despesas de corretagem sem, contudo, estipular com clareza, na cláusula “preço”, o valor pago a este título. Neste caso você também pode recorrer a justiça para reaver as quantias pagas.

Resumindo: Se você pagou comissão de corretagem nos últimos 03 (três) anos, e a cobrança não tem previsão contratual, ou ainda, a previsão contratual não cumpre o disposto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (especifica o valor da comissão) tem direito de pedir a restituição, em dobro, dos valores pagos.

Importante! No dia 05.10.2016 o STJ suspendeu todos os processos que discutem a ilegalidade da comissão de corretagem nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Publicado por Nair Eulália Ferreira da Costa.

 

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