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Quero aderir ao Simples Nacional. Como fazer?

A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu, a partir de 01.07.2007, o tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional.O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

De acordo com a Lei que instituiu esse regime, podem ser optantes pelo Simples Nacional a Microempresa que possuir faturamento igual ou inferior a R$ 360 mil, e as Empresas de Pequeno Porte que auferirem, no ano calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. Em ambos os casos, deve ser somado o faturamento de todos os estabelecimentos da ME ou EPP.

Para a pessoa jurídica que iniciar sua atividade durante o ano-calendário, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data da abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro. Ou seja, os limites proporcionais para ME e EPP serão de R$ 30 mil e de R$ 300 mil, respectivamente, multiplicado pelo número de meses.

A adesão ao Simples Nacional é possível somente no início do mês de janeiro de cada ano e, para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição estadual e/ou municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.

A solicitação é feita somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação na opção “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional.”

Apesar de não ser obrigatório, o contribuinte pode realizar o agendamento da opção pelo Simples Nacional. O agendamento é a possibilidade da empresa em manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano. O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).

Além das restrições quanto ao faturamento bruto, o tipo societário da empresa e atividade é muito importante para avaliar o enquadramento no Simples Nacional. Com relação à atividade exercida pela pessoa jurídica a Lei Complementar nº 123/2006 lista em seus artigos 17 §§1º e 2º e 18, §5º, I, quais atividades podem optar pelo Simples Nacional.

Em resumo, exercer e formalizar a opção pelo Simples Nacional não é uma tarefa muito complexa; entretanto, saber se este regime tributário é uma boa escolha para o seu negócio depende de uma análise profunda, de muito estudo e de conhecimento comparativo de todas as demais opções disponíveis em nossa complexa legislação tributária.

Escrito por Tatiana de Carvalho, gerente tributária da PP&C Auditores Independentes.

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