Skip to main content

Os direitos da Micro e Pequena Empresa

É comum se ouvir no dia a dia as pessoas relatando que são proprietárias de uma “micro empresa” e, de forma errônea muitos acabam por equiparar a micro empresa à empresa Individual.No Brasil, amparado pelos preceitos constitucionais e pelas regras estabelecidas pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa através da Lei Complementar 123/2006, as micro e pequenas empresas tem recebido esta diferenciação conforme o seu faturamento.O que realmente não tem chegado ao público alvo é a real diferenciação que as micro e pequenas empresas tem em relação as demais, e principalmente os mandamentos constitucionais de dispor as MPE´s tratamento DIFERENCIADOSIMPLIFICADO FAVORECIDO(Artigos 146, III, d, Artigo 170, IX e Artigo 179 – CF/88).

Desta forma, a grande questão que se coloca é se o micro e pequeno empresário sabe quais são os tratamentos Diferenciados, Simplificados e Favorecidos a qual a sua micro ou pequena empresa tem direito, visto que as mesmas derivam não só do fomento econômico e das aplicações de capital privado, mas, acima de tudo está diretamente ligado ao sonho do cidadão comum, na busca em trazer o seu sustento e ao mesmo tempo ser instrumento econômico e social na busca de um país melhor, concretizando assim o Princípio da função Social destacado na CF/88 em seu Artigo , inciso XXIII, e em seu Artigo 182§ 2º.

É fato que a concretização dos mandamentos constitucionais se estabeleceram através da Lei Complementar 123/2006, e as principais diferenciações são:

1. Recolhimento unificado de Tributos

Através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Tributação pelo regime de caixa

A partir de 1º de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples puderam utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.

3. Fiscalização orientadora

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

4. Preferência em Licitações

O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

5. Obrigações Trabalhistas

As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

6. Representação na Justiça do Trabalho

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

7. Deliberações sociais e da estrutura organizacional

As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior a metade do capital social.

8. Acesso aos Juizados Especiais

As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.

9. Baixa simplificada dos registros públicos

É importante salientar que existem inúmeros outros pontos de diferenciação, simplificação e favorecimento a qual as MPE´s tem lutado, como por exemplo a contribuição sindical patronal, mas, falaremos do assunto em momento oportuno.

 

Por Marcio Pimentel

Este conteúdo fez a diferença? Fale com a Advys

Leave a Reply

Assistente Virtual (*em fase de teste)
Assitente Virtual