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Limite mínimo para compras no cartão de crédito. É legal?

Falando em direito do Consumidor, quem nunca passou por essa situação constrangedora, você vai em determinado estabelecimento, faz suas compras, vamos supor, que você, compra o que precisa, e essa conta da uns R$10,00, mas o estabelecimento esta lotado, tem uma fila enorme nos caixas, você, contudo, enfrenta a fila, na hora que chega no caixa, passa suas compras, na hora de pagar pega o seu cartão de credito, e para a sua surpresa, o estabelecimento cobra uma consumação mínima de R$15,00 para passar suas compras, e ai, o estabelecimento esta certo, errado ? quais são meus direitos, e como devo proceder ? vamos ver o que a lei diz sobre isso:vamos começar por uma Portaria federal ( válida em todo território brasileiro) do ministério da fazendo, PORTARIA FEDERAL Nº 118, DE 11 DE MARÇO DE 1994 diz assim:

Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte: 
I – os valores em Unidade Real de Valor – URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;
II – o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que: 
I – não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e 
II – os comprovantes de venda serão expressos em URV.

 Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais. 
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.
 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Fernando Henríque Cardoso, Ministro da Fazenda.

vamos focar no ART 1º – Parágrafo Único – inciso I :  não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro;

Meus caros, a lei é claríssima, não pode haver diferenciação, cartão de crédito é válido como pagamento a vista de suas compras, limite mínimo de compras é algo ilegal.

temos também no ESTADO DE SÃO PAULO, a lei estadual Nº 16.120, DE 18 DE JANEIRO DE 2016 que diz o seguinte:

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – É vedado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Artigo 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.
Essa portaria do ministério da fazendo no caso do ESTADO DE SÃO PAULO, serviu de respaldo para a criação de uma lei estadual que proíbe, e multa os estabelecimentos, lembrando que qualquer lugar do Brasil, a pena para os estabelecimentos é de multa.
lembrando que, como não há respaldo legislativo, e como essa prática é ilegal, se você não tiver com dinheiro da compra, e o estabelecimento não lhe permitir passar suas compras por causa do limite mínimo, houve uma quebra também em outra lei, o código de defesa do consumidor, ART 39 – inciso IX, SEÇÃO IV, que diz respeito as  Práticas Abusivas cometidas pelos estabelecimentos, diz assim:
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; 
como não há a intermediação regulada em lei especial, e como o limite mínimo é ilegal, é caracterizada nesse caso uma prática abusiva, elevando ainda mais o valor da multa.
Mas, o que fazer nesses casos ? Bom, como agora você sabe da lei que se enquadra ao caso, você pode argumentar, para que possa passar suas compras, se mesmo assim o estabelecimento não se enquadrar a lei, colete o máximo de provas possíveis fotos, vídeos, áudios, etc. , e se encaminhe ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade, explique o que aconteceu, e com certeza eles tomaram as devidas providências legais.

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