Limite mínimo para compras no cartão de crédito. É legal?
Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:
I – os valores em Unidade Real de Valor – URV serão obrigatoriamente expressos com a utilização de duas casas decimais;
II – o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:
I – não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e
II – os comprovantes de venda serão expressos em URV.
Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henríque Cardoso, Ministro da Fazenda.
vamos focar no ART 1º – Parágrafo Único – inciso I : não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro;
Meus caros, a lei é claríssima, não pode haver diferenciação, cartão de crédito é válido como pagamento a vista de suas compras, limite mínimo de compras é algo ilegal.
temos também no ESTADO DE SÃO PAULO, a lei estadual Nº 16.120, DE 18 DE JANEIRO DE 2016 que diz o seguinte:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 56 a 60 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – A pena de multa será revertida para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.