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Insalubridade – 3 Passos para você saber se tem direitos!

Você deve estar se perguntando: O que é Insalubridade? Será que eu tenho Direito? E, Como se calcula a insalubridade?Para lhe auxiliar, vamos mostrar, resumidamente, através deste artigo, questões que envolvem a Insalubridade e os 3 passos para você saber se tem direito ou não ao adicional de insalubridade.Passos para você saber se tem direito ou não ao adicional de insalubridade.

Além disso, mostraremos através de um exemplo, a forma que você encontrará os riscos da sua atividade, através de 3 etapas, onde você conseguirá identificar os riscos da sua atividade, e se caso eles não forem controlados pelo seu empregador, possivelmente você terá direito ao adicional de insalubridade.

Mãos a obra!

O QUE É INSALUBRIDADE?
Antes de entrarmos no seu direito, vamos entender primeiro o que vem a ser INSALUBRIDADE.

Por definição: INSALUBRIDADE NADA MAIS É DO QUE UM AMBIENTE OU CONDIÇÃO DE TRABALHO, QUE ATRAVÉS DE RISCOS AMBIENTAIS INCONTROLADOS, PREJUDICAM A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.

Em outras palavras é o ambiente de trabalho que causa grave prejuízo à saúde do empregado, uma vez que os riscos existentes no local de trabalho, estão acima dos Limites de Tolerâncias fixados.

Agora você deve estar se perguntando o que são os Riscos Ambientais?

Exatamente esse é o primeiro passo para saber sobre a Insalubridade, a qual veremos a seguir.

1ª ETAPA – RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS são agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Para exemplificar quais são os riscos ambientais, segue abaixo uma planilha bem simples para você leitor ter conhecimento:

 

Bem, agora que você entendeu o que é insalubridade e risco ambiental, você terá que saber tudo sobre a sua atividade, pois é através dela que você saberá quais os riscos existentes na sua função e esse é o 2º passo sobre a insalubridade.

2ª ETAPA – IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS EM SUA ATIVIDADE
Para você saber identificar os riscos da sua atividade, você terá que saber qual a sua função.

Em seguida, verificar quais são as atividades que você desempenha, bem como verificar se em algum momento das suas atividades, você fica exposto a algum risco ambiental do quadro acima.

Para exemplificar, vejamos o caminho a ser percorrido:

 

Respondendo as perguntas acima, você saberá se está exposto aos riscos ambientais durante a sua atividade. LEMBRANDO que determinada atividade poderá conter mais de um risco ambiental.

Para exemplificar, vou demonstrar abaixo a atividade de um operador de Prensa, o qual permanece exposto a determinados riscos ambientais.

EXEMPLO: Imaginemos que um trabalhador exerce a atividade de prensista (manuseia prensa mecânica). Utilizando o caminho da etapa 2º, vejamos os riscos que ele está exposto:

1º Qual a função do Trabalhador? Prensista

2º Quais as suas atividades? Manuseia Prensa Mecânica

3º Quais os riscos que você fica exposto, durante as suas atividades, conforme quadro acima? Resposta: Ruído (barulho da máquina).

Resposta Final: O Trabalhador que exerce a função de Prensista, está exposto aos seguintes riscos ambientais: Ruído.

Pronto. Identificamos o risco ambiental, seguindo as duas etapas acima.

Agora, devemos saber se esse risco encontrado está dentro da concentração/intensidade determinado na NR-15.

E essa é a nossa 3ª e última etapa para identificarmos a insalubridade.

Vejamos a próxima etapa.

3ª ETAPA – INTENSIDADE DOS RISCOS AMBIENTAIS
Bem, se você chegou até a este ponto, tenho que lhe desejar os parabéns, pois confesso que não é uma tarefa tão fácil assim!

Agora teremos que saber se a intensidade dos riscos ambientais gerados pela atividade, estão acima do Limite de Tolerância. Para isso, teremos que obrigatoriamente nos socorrer de uma Norma chama NR – 15, a qual estipula os limites de exposição do trabalhador a cada risco ambiental.

Para essa etapa, vamos ter que pedir ajuda a um profissional de Segurança e Medicina do Trabalho, ou então, em caso de Reclamação Trabalhista, por um Perito de confiança do juiz, que irá até a empresa avaliar o risco encontrado.

Porém, o que quero lhe dizer amigo leitor, é que a Norma Regulamentadora 15, que cuida exclusivamente da INSALUBRIDADE, possui ao todo 14 anexos, onde determina o Limite de Tolerância para cada risco ambiental existente em uma atividade. São eles:

Anexo n.º 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

Anexo n.º 2 – Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

Anexo n.º 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

Anexo n.º 4 (Revogado)

Anexo n.º 5 – Radiações Ionizantes

Anexo n.º 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas

Anexo n.º 7 – Radiações Não-Ionizantes

Anexo n.º 8 – Vibrações

Anexo n.º 9 – Frio

Anexo n.º 10 – Umidade

Anexo n.º 11 – Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo n.º 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Anexo n.º 13 – Agentes Químicos

Anexo n.º 13 – Anexo Nº 13 A – Benzeno

Anexo n.º 14 – Agentes Biológicos

Segundo cada anexo acima, o norma estipula um Limite em que o Trabalhador deverá permanecer exposto, estando sujeito o empregador de assumir a responsabilidade do adicional de insalubridade, em caso de descumprimento Norma Regulamentadora – 15.

EXEMPLO: Voltando para o nosso exemplo do operador de Prensa, onde encontramos o risco ambiental RUÍDO, se verificarmos o anexo 1º acima, encontraremos a seguinte tabela:

 

Conforme a tabela acima, para cada nível de ruído encontrado no ambiente de trabalho (coluna da esquerda), o trabalhador poderá ficar exposto a determinado tempo (coluna da direita).

Imaginemos que em uma avaliação, o nosso trabalhador Prensista fica exposto ao ruído de 90 dB (A). Conforme o quadro acima do anexo 1º da NR-15, ele poderá ficar exposto apenas 4 Horas por dia.

No entanto, como todo trabalhador no Brasil trabalha no mínimo 8 horas por dia, este empregado fica exposto ao ruído acima do Limite de Tolerância fixado, que é de 4 horas.

Logo, podemos considerar que o ambiente de trabalho que o trabalhador Prensista está laborando é INSALUBRE e está acima do Limite de Tolerância determinado em Lei.

Dessa forma, o nosso trabalhador tem direito o chamado ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, o qual explicaremos em seguida à base de cálculo.

DO GRAU DA INSALUBRIDADE
Após verificar que um ambiente de trabalho é insalubre, onde o risco ambiental está acima do Limite de Tolerância da NR-15, o trabalhador terá direito a receber o adicional de INSALUBRIDADE, que será identificado através de graus:

40% (quarenta por cento), para a insalubridade de grau MÁXIMO;
20% (vinte por cento), para a insalubridade de grau MÉDIO;
10% (dez por cento), para a insalubridade de grau MÍNIMO.
Então, podemos concluir que se encontrado um risco ambiental em sua atividade, acima do Limite de Tolerância definido na NR-15, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade, que irá de no mínimo 10% até 40% sobre o salário mínimo.

COMO CALCULAR A INSALUBRIDADE
E como se calcula o grau da insalubridade?

Simples! Toda a porcentagem da insalubridade, terá como base o salário mínimo vigente à época da ocorrência.

Logo, se ficou definido que o trabalhador tem direito ao grau de 20% (vinte por cento) da insalubridade, pegaremos o salário mínimo da época e multiplicaremos por 0,20.

EXEMPLO DO PRENSISTA: Voltemos no exemplo do nosso trabalhador: Imaginemos que após a avaliação da exposição, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo atual de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Ele receberá a quantia mensal de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a qual refletirá nas demais verbas que ele recebe no mês, como por exemplo, horas extras, adicional noturno e etc.

Grau Salário Mínimo Vigente a épocaValor

20% R$ 880,00 R$ 176,00

Simples não é?

EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM GRAU DE INSALUBRIDADE
Outra pergunta bastante comum no ramo trabalhista é: SE EU FICO EXPOSTO A MAIS DE UM GRAU DE INSALUBRIDADE, TENHO DIREITO A RECEBER OS DOIS?

Tenho que lhe dizer que não. Segundo a legislação, em casos de exposição de mais de um grau de insalubridade, deve ser considerado o grau mais elevado, sendo vedada a cumulação.

RESUMO O EXEMPLO

Finalizando o nosso exemplo do operador de Prensa, chegamos a seguinte conclusão.

1º Identificamos o Risco Ambiental do nosso trabalhador, sendo o risco físico Ruído.

2º Intensidade do Risco: Em seguida, pudemos verificar que o nosso trabalhador Prensista fica exposto ao ruído de 90 dB (A) e que segundo o quadro acima do anexo 1º da NR-15, ele poderia permanecer exposto apenas 4 Horas por dia, razão pela qual seu ambiente de trabalho é considerado INSALUBRE, pois e está acima do Limite de Tolerância determinado em Lei, já que deveria ficar exposta apenas 4 horas diária, porém permanecia cerca de 8 horas por dia.

3º Grau da Insalubridade: Posteriormente, imaginamos que após a avaliação da exposição, o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo atual de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), motivo pelo qual receberia a quantia mensal de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a qual refletiria nas demais verbas que ele recebe no mês, como por exemplo, horas extras, adicional noturno e etc.

CONCLUSÃO: Nosso empregado trabalha em condição insalubre, motivo pelo qual tem direitos ao Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.

Escrito por Alberto Borem

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