DMED – Declaração de Serviços Médicos
São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda. Prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB 985/2009 médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão portanto que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.
Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, são considerados serviços de saúde para fins legais.
CRUZAMENTO DE DADOS
O principal alerta que se faz é com relação ao cruzamento de dados que já vem sendo feito pela Receita Federal do Brasil e com ótimos resultados para o fisco.
O processo de fiscalização objetiva primeiramente reduzir informações distorcidas apresentadas pelos contribuintes em suas Declarações de Ajuste Anual, popularmente conhecida como
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Assim, pretende-se combater a apresentação de recibos falsos inibir práticas como declaração do valor da consulta e do reembolsado pelo plano como despesas médicas.
Apenas a diferença entre eles é dedutível para fins do Imposto de Renda.
Mais uma vez é importante salientar a busca por um serviço técnico capacitado para a elaboração destes documentos e demonstrativos. Os profissionais de contabilidade estão acostumados a cumprir obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores e serão, sempre, fonte de informações relevantes.
PRAZO
A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo então as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
MULTA
A não apresentação da DMED no prazo estabelecido sujeitará a pessoa jurídica às seguintes multas (artigo 8º da Lei 12.766/2012):
1) Por apresentação fora do prazo então:
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
2) Por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB). Para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital. Ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário.
3) Por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
Anteriormente, a não apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; Além de 5% (cinco por cento), não inferior a R$100,00 (cem reais), por transação, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A prestação de informações falsas na DMED configura portanto a hipótese de crime contra a ordem tributária. Sujeitará assim os contribuintes envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.
ASSINATURA DIGITAL
Contudo, é exigido com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para entrega da DMED.
Escrito por Anderson Pavanello, do Meu Contador Online.