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Direitos do consumidor e as empresas aéreas

Com a proximidade das viagens de férias (veraneio) os consumidores devem estar atentos aos seus direitos para combater qualquer abuso ou negativa das empresas de transporte aéreo.

De início, cabe ressaltar que a responsabilidade por eventuais danos causados aos passageiros, na condição de consumidores, é objetiva, ou seja, não depende da prova de dolo ou culpa da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Some-se ainda que a Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio de Resolução de nº. 141 de 2010 dispôs sobre as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos.

Nesta Resolução, o consumidor irá localizar todos os deveres das companhias aéreas em casos de atrasos ou cancelamentos, mas, principalmente, a empresa deverá ser transparente com as informações ao passageiro sempre.

Dentre as obrigações da transportadora, relevante ressaltar o que dispõe o artigo 14º desta Resolução, notadamente quanto à assistência material ao passageiro:

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem

Qualquer descumprimento pelo transportador aéreo acarretará em infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº. 7.565 de 1986) sujeitando-se a aplicação de multa.

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