Meu contrato de trabalho era por prazo indeterminado, mas fui demitido. E agora?
- No caso de aviso-prévio indenizado (aquele que o trabalhador cumpre em casa), a empresa tem 10 (dez) dias corridos a contar da notificação da demissão para realizar o pagamento.
- Sendo o aviso-prévio trabalhado, o empregador deverá efetuar o pagamento no primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso.
Mas quanto aos direitos devidos, quais são eles?
ANOTAÇÃO DA CTPS (art. 29 CLT)
Para aqueles empregados que, no decorrer do contrato de trabalho, não tiveram sua CTPS devidamente anotada, o artigo 11, §1º da CLT assegura a ele o direito imprescritível de reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, o empregado tem o direito de ter a sua carteira de trabalho assinada desde o dia em que de fato iniciou o contrato de trabalho.
AVISO PRÉVIO (Art. 7º, XXI CF/88, art. 487, §1º CLT)
Este poderá ser trabalhado ou indenizado e o empregador deverá respeitar o período mínimo de 30 dias e os acréscimos de 3 dias por cada ano trabalhado, até alcançar o total de 90 dias, esta que é a quantidade máxima concedida a título de aviso prévio. Exemplificando:
- Empregado trabalhou por prazo menor que 1 ano: 30 dias de aviso prévio.
- Empregado trabalhou de 1 ano até menos que 2 anos: 33 dias de aviso prévio.
- Empregado trabalhou de 2 anos até menos que 3 anos: 36 dias de aviso prévio.
- Empregado trabalhou de 3 anos até menos que 4 anos: 39 dias de aviso prévio.
E assim sucessivamente até se alcançar o total de 90 dias.
SALDO DE SALÁRIO
Se o empregado laborou, ele tem total direito de receber por esses dias. Logo, o saldo de salário representa os dias trabalhados que não chegam a somar um mês. Exemplo: empregado que foi demitido no dia 12 do mês (o empregador deve lhe pagar os 12 dias).
FÉRIAS + 1/3 ( art. 7º, XVII CF/88)
Ao completar o período aquisitivo (1 ano), caso não tenha gozado as férias, tem o empregado direito a indenização destas férias acrescidas do terço constitucional. Também, tem ele direito às férias proporcionais, ou seja, aquelas devidas a quem trabalhou por prazo inferior a 1 ano.
DÉCIMO TERCEIRO
O décimo terceiro salário é devido na integralidade quando o empregado completa 1 (um) ano de trabalho, todavia, ele também pode ser devido de forma proporcional, se o trabalhador laborar por apenas alguns meses do ano. Exemplo: empregado que iniciou seu contrato de trabalho em janeiro e foi dispensado em maio. Neste caso, ele terá direito a proporção de 5/12 referente ao décimo terceiro.
FGTS (art. 18, caput e §1º Lei 8036/90) – LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE + MULTA DE 40%
Durante o contrato de trabalho, o empregador deve realizar de forma mensal o depósito de 8% do quantum do salário do trabalhador numa conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Ao ser demitido sem justa causa, tem o empregado direito ao levantamento de todo o saldo existente nesta conta que é o FGTS.
Outrossim, o empregador tem o dever legal de pagar ao empregado uma indenização de 40% sobre o valor total daquele saldo existente na conta vinculada.
Ressalta-se que, segundo reza a lei, se o empregador jamais realizou os referidos depósitos, quando da rescisão contratual, ele deverá arcar com todo o valor de uma só vez.
GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO (sum. 389 TST) E FGTS
O empregador está obrigado a entregar as guias para que o empregado dê entrada no seguro desemprego, bem como a guia para liberação do FGTS.
Ademais, vale ressaltar que se o empregado possuir mais de 1(um) anode contrato, na tentativa de evitar fraudes, estabeleceu-se que o TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – deverá ser produzido na presença de um assistente do sindicato de sua categoria ou de uma autoridade do Ministério Público do Trabalho.
Por fim, sabe-se que a listagem acima representa direitos gerais do empregado que trabalha por prazo indeterminado numa rescisão sem justa causa. Assim, em casos específicos como de trabalhadores que laboram em jornada noturna ou cumprem horas extras que não foram pagas, tais também serão devidas por lei e poderão ser corretamente analisadas por um profissional jurídico.
Escrito por Amanda Carvalho