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O trabalho infantil apresenta-se, de forma geral, como tema central de diversas discussões sendo reprovado de forma quase unânime pela sociedade.

Nem todo trabalho infantil é visto como algo tão prejudicial às crianças. O trabalho infantil artístico é visto pela sociedade de uma forma glamourizada, tornando-se uma visão distante e romântica do que realmente significa, ignorando-se a grande necessidade em se acompanhar de forma próxima e rígida sua regulamentação e aplicação.Os motivos para tal reprovação não são poucos, é sabido que muitas crianças expostas ao trabalho precocemente sofrem por ter de frequentar ambientes incompatíveis com sua idade, realizando atividades mais incompatíveis ainda. Como se isso não bastasse, ainda existe a questão de essas crianças serem privadas de usufruir de uma infância saudável que ofereça tempo para desenvolver seu lado lúdico e que colabore com sua formação psicológica.

Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso ao afirmar que é proibido o trabalho para menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, adiante esclarece que “considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.”, nos deparamos com teor semelhante ao pesquisarmos a Constituição Federal que afirma que menores só podem começar a trabalhar a partir dos 14 anos e na condição de aprendiz.

Apesar disso, aparentemente, os legisladores, aparentemente, desconhecem que as crianças e adolescentes que aparecem em novelas, comerciais de tevê e programas televisivos estão exercendo um tipo de trabalho. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem como objetivo “aplicar medidas protecionistas a atividades trabalhistas/humanitárias em todo o mundo, incluindo, logicamente entre suas metas, o combate ao trabalho infantil”, institui várias convenções ressalvando a prática do trabalho infantil e sua necessidade de proteção.

Dentre as várias disposições a respeito do assunto encontramos a Recomendação 146 que trata sobre a idade mínima para admissão a emprego, para este caso, a recomendação é de que todos os Estados-Membros deveriam fixar a idade mínima para trabalho em dezesseis anos para qualquer tipo de trabalho infantil, vale ressaltar que o Brasil é um dos fundadores da OIT.

Apesar da sensação de omissão por parte do legislativo no que refere-se ao tema estudado, encontramos no artigo 406 da Consolidação das Leis Trabalhistas, algo que pode ser usado como um amparo inicial, o referido artigo faculta ao juiz de menores a permissão das crianças e adolescentes para realizarem trabalho em representações artísticas, tal artigo deverá ser tratado como supraconstiticional, confirmado pelo Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 1496.

De pronto podemos notar que a regulamentação existe, mas mostra-se escassa e insuficiente, dado que não aplica formas de fiscalização, nem punições para aqueles que descumprirem e ferirem os direitos dos menores.

É na infância que a criança adquire os traços que irão compor sua personalidade, precisamos somar suas experiências, proximidade de amigos e parentes, convivência com outras crianças e tantos outros acontecimentos modelam sua personalidade e a acompanharão até sua vida adulta.

Um dos objetivos desse estudo não é desqualificar e taxar todos os artistas mirins de futuros adultos que não tiveram infância, mas sim, identificar e apontar os pontos onde percebe-se que os contratantes, os familiares ou o próprio menor perderam o controle da situação.

Para facilitar a compressão imaginemos duas crianças com quatro anos de idade, seus respectivos pais acreditam que ela canta bem ou apresenta algum tipo de qualidade artística, logo, inscrevem-nas em um programa de “jovens calouros”, com quatro anos aquelas crianças não têm discernimento para entender o que irá acontecer, muito menos para dizerem se querem ser submetidas aquilo ou não.

Porém, incentivadas pelos pais, elas se apresentam para uma centena de pessoas desconhecidas, e temos como resultado a classificação de apenas uma delas. A criança classificada foi aplaudida por todos aqueles desconhecidos, já a criança que não teve êxito em sua apresentação teve que ser consolada com as risadas de piedade de todos os mesmos desconhecidos.

A exposição ocorreu para ambas porém, para a que criança ganhou, aquilo pareceu muito mais uma brincadeira do que uma competição televisionada. Já, para a criança que perdeu, ela terá, consequentemente, que lidar com sentimentos exigentes, tais como: a derrota, a dor, a vergonha e até o início de um complexo de inferioridade. Sentimentos que são complicados até para os adultos conviverem.

Não é incomum o caso em que crianças são descobertas como artistas em programas desse gênero e iniciam sua carreira artística nesse exato momento. Ser artista é um trabalho como qualquer outro e exige responsabilidades como qualquer outro também, por exemplo, horas dedicadas a gravação, ensaios de textos, aulas de atuação e etc.

Porém, na mídia existe o que pode ser chamado de “fator glamourização”, onde nos deparamos com: agenciadores, fãs, aparições em eventos, a exigência de sempre aparecer impecável para as fotos e por aí em diante.

É uma prática comum no ramo de artistas mirins que o pai, mãe ou algum familiar próximo seja “promovido” a condição empresário daquela criança, logo, podemos dizer que existem crianças que ainda não foram alfabetizadas, entretanto, tem empresários, fã-clube, agenda de compromissos e, por que não, um programa infantil próprio?

Diante de tamanhas novidades não seria questionável duvidar que seja saudável expor as crianças a esse submundo das celebridades?

Esse texto tem como intenção alertar para os malefícios que o trabalho mirim na mídia pode causar às crianças, não partimos do princípio de que todo trabalho trará mal. Porém, é notável que a exposição precoce é um problema sério e precisa ser tratado de uma forma mais rígida.

Há alguns anos o Ministério Público de São Paulo entrou na justiça com um pedido para proibir a aparição de uma menor de idade em um programa de auditório de uma grande emissora. A criança em questão, teria sido exposta às situações que trouxeram medo, apreensão e sofrimento. Ou seja, ela foi exposta com o objetivo de parecer engraçada e elevar a audiência – o que, inclusive, foi comprovado já que o índice de audiência do referido programa aumentava na presença da criança.

A Justiça acatou o pedido do MP, o que gerou na Sociedade reações diversas, alguns consideravam a prática justa e até acusavam o MP de demora em agir, já outras acharam um absurdo justificando que o apresentador estava apenas brincando com a menina.

Infelizmente, vemos que isso não acontece com a frequência que deveria, já que alguns pais forçam os filhos a terem o sucesso que eles mesmo não tiveram na juventude. Basta uma olhada nos programas de tevê para nos depararmos com mães que, literalmente, fantasiam suas filhas como modelos adultas e obrigam-nas a participarem de programas onde são expostas a competições de desfiles, cantos, danças, dentre outras.

Vale ressaltar que essas crianças são obrigadas a usarem perucas, saltos, maquiagem, cílios e unhas postiças, roupas e tudo que as deixem “mais adulta”.

Parece ser muito tênue, em alguns casos, a linha que separa o aceitável do inaceitável no universo dos artistas mirins. E para isso é necessário uma participação consciente dos pais e familiares para que saibam identificar quando a criança será exposta de uma forma vexatória e intervir sempre que necessário.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CUSTÓDIO, André Viana; COSTA, Kelvin Rodrigo da; LEME, Luciana Rocha. O trabalho Infantil em atividades artísticas: violação das normas internacionais. Congresso Brasileiro de Iniciação Científica, Santos: COBRIC, 2009.

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