Skip to main content

O consumidor em linhas gerais tem sido vítima do aumento abusivo do plano de saúde pelas operadoras.

Justificativas como:

  • “aumento dos custos”,
  • “atualização dos valores dos serviços médicos”,
  • “alta sinistralidade”,
  • “equilíbrio do contrato”, entre outras,

deixam o consumidor confuso ao receber reajuste que, em alguns casos, chega a 70% do valor da mensalidade.

Nestas hipóteses de reajuste expressivo da mensalidade do plano de saúde o que o consumidor poderá fazer?

 

Tabela de Reajuste – ANS:

Os reajustes expressivos são aplicados normalmente nas mensalidades dos planos coletivos.

Os planos coletivos por adesão são aqueles vinculados a uma Associação ou Entidade de Classe.

É que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece limitações anuais para o reajuste dos planos individuais ou familiares.

Por esse motivo, as Seguradoras e Operadoras têm focalizado a comercialização dos planos coletivos, por adesão.

Aos poucos têm eliminando da sua carteira os planos individuais ou familiares.

Como o plano de saúde coletivo possui alguns atrativos o consumidor cai numa armadilha.

O preço inicial mais em conta esconde o reajuste abusivo ao longo do tempo.

No entanto, independente de seu plano ser individual ou coletivo por adesão, entenda:

  • Em linhas gerais o Poder Judiciário tem realizado a equiparação dos contratos coletivos por adesão aos individuais.

Tem limitado, assim, os aumentos dos planos aos especificados pela ANS.

O consumidor poderá acompanhar os reajustes anuais publicados pela ANS.

Se o reajuste de seu plano for superior ao autorizado pela ANS poderá procurar um advogado especializado, de sua confiança.

O profissional poderá analisar os contratos e os reajustes e fornecer orientação.

Saiba que conforme tabela fornecida pela própria ANS o abaixo são os reajustes anuais autorizados a partir de janeiro de 1999:

 

Faixas Etárias:

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar também autoriza o aumento de preço por mudança de faixa etária.

É notório que o avanço da idade demanda maiores cuidados com a saúde.

Contudo, através da Resolução Normativa 63 de dezembro de 2003 estabeleceu alguns critérios para que o reajuste não seja abusivo.

São 10 (dez) as faixas etárias previstas na Resolução Normativa 63 de dezembro de 2003:

0 a 18 anos

19 a 23 anos

24 a 28 anos

29 a 33 anos

34 a 38 anos

39 a 43 anos

44 a 48 anos

49 a 53 anos

54 a 58 anos

59 anos ou mais

Os critérios estabelecidos para evitar aumentos abusivos são os seguintes:

  • O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18);
  • A variação de preços acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas;
  • A operadora não poderá realizar reajustes de preço aos 60 e aos 70 anos de idade.

 

Como denunciar?

Se o consumidor está sendo prejudicado com o aumento abusivo do plano de saúde poderá encaminhar denúncia à ANS.

A agência possui poderes para intervir e, se necessário, multar as seguradoras e operadoras.

É também possível buscar um advogado especializado, de sua confiança, para revisão judicial dos contratos e ressarcimento dos valores pagos a maior, ao longo do tempo.

E você?

Está tendo problemas ou foi lesado pelos Planos de Saúde?

Entre em contato conosco!

Este conteúdo fez a diferença? Fale com a Advys

Leave a Reply

Assistente Virtual (*em fase de teste)
Assitente Virtual