Suspensão do direito de dirigir
O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de condutor infrator, que poderá suspender o direito de dirigir de 1 (um) a 12 (doze) meses, conforme estabelecido nos artigos 256, inciso III, 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e RES-Contran nº 182/2005, só será instaurado depois de esgotados todos os meios de defesa da (s) infração (ões).
Em que situações é aplicada?
Suspensão por soma da pontuação na CNH
Cada infração possui uma pontuação (7, 5, 4, 3). Sendo assim sempre que o condutor infrator ou proprietário do veículo atingir 20 pontos ou mais (isto é, a soma das infrações) na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), no período de 12 meses, será instaurado o Processo de Suspensão.
Suspensão por infrações que por si só preveem a suspensão
Existem infrações que, de forma especifica, preveem a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Essas infrações são gravíssimas e estão estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, como, por exemplo, conduzir veículo sob a influência de álcool (art. 165 do CTB).
A instauração do processo e a notificação são cumpridas em um único ato administrativo, por meio de notificação expedida ao infrator por remessa postal ou por outros meios, desde que assegurada sua ciência, por exemplo publicação em Diário Oficial.
O infrator tem 3 instâncias de defesa administrativa: defesa prévia, JARI, CETRAN.
No caso do não acolhimento de suas razões de defesa prévia, será aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, cabendo recurso, em 1ª instância, à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN), no prazo informado na notificação de penalidade. Caso a decisão da Jari seja desfavorável ao condutor, caberá um último recurso, em 2ª instância, ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
Caso o condutor seja flagrado conduzindo veículo durante o período de suspensão, estará sujeito à imposição de multa, conforme disposto o art. 162, inciso II, do CTB, e à instauração do processo de cassação da CNH, de acordo com o art. 263, inciso I, do CTB. O condutor com a CNH cassada ficará obrigatoriamente 2 anos sem poder dirigir e só poderá solicitar a reabilitação após esse prazo, passando novamente por todo o
O condutor suspenso em seu direito de dirigir será notificado para entregar a CNH em um posto de habilitação mais próximo de sua residência. O prazo de suspensão passará a contar a partir da data da entrega do documento.
A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), durante o período de suspensão, ficará acautelada na unidade de trânsito na qual o documento está registrado, sendo devolvida ao condutor após o efetivo cumprimento do prazo da penalidade imposta e aprovação no curso de reciclagem para condutores infratores – CRCI.
Fonte: jusbrasil