Direitos do consumidor e as empresas aéreas
Com a proximidade das viagens de férias (veraneio) os consumidores devem estar atentos aos seus direitos para combater qualquer abuso ou negativa das empresas de transporte aéreo.
De início, cabe ressaltar que a responsabilidade por eventuais danos causados aos passageiros, na condição de consumidores, é objetiva, ou seja, não depende da prova de dolo ou culpa da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Some-se ainda que a Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio de Resolução de nº. 141 de 2010 dispôs sobre as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos.
Nesta Resolução, o consumidor irá localizar todos os deveres das companhias aéreas em casos de atrasos ou cancelamentos, mas, principalmente, a empresa deverá ser transparente com as informações ao passageiro sempre.
Dentre as obrigações da transportadora, relevante ressaltar o que dispõe o artigo 14º desta Resolução, notadamente quanto à assistência material ao passageiro:
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem
Qualquer descumprimento pelo transportador aéreo acarretará em infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº. 7.565 de 1986) sujeitando-se a aplicação de multa.