Novas regras para PME’s, startups e investidores-anjos
Art. 1 º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Quem optar por essa modalidade de parceira deve observar os seguintes cuidados:
- O contrato será feito por escrito, que deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- O profissional-parceiro só pode desempenhar as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador;
- O salão-parceiro deve reter a sua cota-parte percentual e os valores de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria;
- O profissional-parceiro não poderá assumir responsabilidades decorrentes da administração do salão-parceiro;
- Devem ser elaboradas cláusulas que estabeleçam:
- Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro
- Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento
- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias
- Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes
- Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias
- A parceria será desconsiderada e será formado vínculo de emprego se não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato.
Vale lembrar que a lei passa a valer daqui a 90 dias, o que permite que os interessados tenham tempo para se preparar, buscar assessoria jurídica e negociar os termos dos seus contratos de parceria.
Novas regras para PMEs startups e investidores-anjos
Por sua vez, a Lei Complementar nº 155/2016 alterou as regras do Simples Nacional e estabeleceu regras para a realização de aportes financeiros por investidores-anjos.
No que tange ao Simples Nacional, as principais alterações são:
- Aumento do teto para MEIs (Microempreendedor Individual), que passa a ser de R$ 81.000,00/ano;
- Aumento do teto para EPPs (Empresas de Pequeno Porte), que passa a ser de R$ 4.800.000,00/ano
- Poderão aderir ao Simples as pessoas jurídicas que exerçam atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias;
- Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos fiscais vencidos até a competência do mês de maio de 2016;
- A partir de 2018 serão 5 tabelas e somente 6 faixas de faturamento em cada tabela
Dois alertas importantes:
- Ao contrário do que muitos meios de comunicação tem noticiado, o limite de faturamento para as MEs permanece sendo de R$ 360.000,00/ano
- Quem optar pelo novo parcelamento automaticamente desistirá de parcelamento anteriormente feito e ficará vinculado às novas condições de parcelamento exigidas pelo Simples (correção pela SELIC e acréscimo de juros de 1% ao mês)
Novas regras para PMEs startups e investidores-anjos
Já as startups podem comemorar uma conquista que promete ajudar o mercado brasileiro de investimentos: a lei define uma estrutura básica de funcionamento de aportes de capital por investidores-anjos, o que promete atrair investidores interessados no mercado de startups mas que até então estavam receosos pela falta de segurança jurídica.
Vamos às novidades estabelecidas pela lei:
- É necessário que a startup e o investidor-anjo realizem um contrato de participação, que terá duração máxima de 7 anos;
- O investidor-anjo pode ser pessoa física ou jurídica;
- O aporte de capital não integrará o capital social e não será contabilizado como receita para os fins de enquadramento da startupcomo ME ou EPP;
- O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
- Os investidores não responderão por qualquer dívida da empresa e não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa;
- A remuneração do investidor-anjo será estabelecida no contrato de participação, respeitará o prazo máximo de 5 anos e não poderá ultrapassar 50% dos lucros da startup;
- O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte de capital ou prazo superior estabelecido no contrato de participação;
- A transferência da titularidade do aporte para terceiro dependerá do consentimento dos sócios da startup se não houver previsão contratual em contrário;
- No caso de venda da startup, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares;
- Fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos para startups que sejam MEs e EPPs.
Novas regras para PMEs startups e investidores-anjos
Embora no geral positivas, já podemos perceber que algumas das novas regras, válidas a partir de 2017, tendem a não ser utilizadas, pois interferem demasiadamente nos arranjos contratuais possíveis.
Por exemplo: qual a justificativa para a lei estipular como sendo de 2 anos o prazo mínimo para resgate do investimento ou que o mesmo deve ocorrer até no máximo 5 anos após o aporte?
Ora, tais acontecimentos devem ser livremente negociados entre o investidor-anjo e a startup de modo a atender ao plano de negócios e aos interesses de todos os envolvidos.
Portanto, mesmo com os avanços realizados pelas diretrizes legais, que servem principalmente para trazer segurança jurídica ao investidor-anjo, podemos afirmar que há muita margem de negociação e de construção de cláusulas contratuais para que os interessados, uma vez devidamente assessorados, possam aproveitar as disposições legais e melhorar e adequar o sistema básico de aportes estipulado pela lei para atingir um acordo satisfatório.
Por Matheus Martins.