Novas perspectivas sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Contudo, uma terceira e nova corrente acerca do tema está surgindo, sustentando que haveria a cumulação dos adicionais quando resultarem de fatos geradores distintos, isto é, a depender das atividades exercidas pelo trabalhador, quando houver exposição a um agente insalubre e a outro agente periculoso, agentes estes distintos entre si.
Como exemplo, podemos citar as atividades de um técnico em radiologia que atende pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o qual poderia fazer jus a cumulação de adicionais: periculosidade pela exposição à radiação ionizante proveniente do aparelho de raio-x e insalubridade pela exposição a agentes biológicos. O exemplo é ilustrativo mas a matéria fora objeto de recente decisão do TST, que deferiu a cumulação. (veja notícia aqui)
Como visto, há na Justiça do Trabalho, atualmente, três correntes em discussão acerca da possibilidade ou não de percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que, ao nosso entendimento, deve ser visto com muita cautela por parte dos empregadores, os quais deverão agir de forma preventiva em face do grande passivo trabalhista que poderá estar sendo criado caso duas destas correntes sejam aceitas pela jurisprudência.
Você tem mais dúvidas sobre o assunto?