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Novas perspectivas sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Não obstante antiga corrente jurisprudencial acerca da interpretação do § 2º do artigo 193 da CLT para proibir a percepção concomitante de adicionais de insalubridade e periculosidade, fato é que, inegavelmente, os trabalhadores, a depender de suas atividades, poderão estar simultaneamente sujeitos tanto a atividades insalubres quanto a periculosas.Ocorre que, embora a jurisprudência majoritária ainda entenda pela não cumulação, muitos doutrinadores defendem que os adicionais de insalubridade e periculosidade devam ser cumulados ao argumento de que o referido dispositivo da CLT não fora recepcionado pela Constituição Federal, especialmente diante do fato de que no seu inciso XXIII do artigo7º, que justamente assegura a percepção de adicionais, não faz nenhuma restrição a respeito da sua cumulação.Além disso, as Convenções nº 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, também determinam que devam ser considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes nocivos no ambiente de trabalho, com o emprego de medidas que garantam a sua redução e proteção. E já há decisões neste sentido na jurisprudência.

Contudo, uma terceira e nova corrente acerca do tema está surgindo, sustentando que haveria a cumulação dos adicionais quando resultarem de fatos geradores distintos, isto é, a depender das atividades exercidas pelo trabalhador, quando houver exposição a um agente insalubre e a outro agente periculoso, agentes estes distintos entre si.

Como exemplo, podemos citar as atividades de um técnico em radiologia que atende pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o qual poderia fazer jus a cumulação de adicionais: periculosidade pela exposição à radiação ionizante proveniente do aparelho de raio-x e insalubridade pela exposição a agentes biológicos. O exemplo é ilustrativo mas a matéria fora objeto de recente decisão do TST, que deferiu a cumulação. (veja notícia aqui)

Como visto, há na Justiça do Trabalho, atualmente, três correntes em discussão acerca da possibilidade ou não de percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, o que, ao nosso entendimento, deve ser visto com muita cautela por parte dos empregadores, os quais deverão agir de forma preventiva em face do grande passivo trabalhista que poderá estar sendo criado caso duas destas correntes sejam aceitas pela jurisprudência.

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