Empresa é condenada por fiscalizar os empregados através de câmeras
Ao decidir, o magistrado invocou o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, segundo o qual: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Com base no direito à privacidade e no abuso de direito, o juiz determinou a desativação das Câmeras instaladas no interior das dependências sob pena de multa diária no valor de 10.000,00 reais. Além disso, condenou a empresa do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 5 milhões a título de dano moral coletivo.
“A sensação de estar sendo vigiado ativa mecanismos de defesa em nosso cérebro, que remontam à época primeva onde perceber o perigo nesta situação era o diferencial entre a vida e a morte. A parcela de seres humanos que chegou até os nossos dias, pela evolução das espécies, foi a que possui mecanismos de reação, tensão e estresse quando submetido a situações semelhantes.
Não há, também, como deixar de relembrar o surrado exemplo literário da obra 1984, de George Orwell, onde cada movimento podia ser acompanhado e fiscalizado, com a consequente supressão da intimidade e da sua irmã-siamesa, a individualidade”. Disse o magistrado ao sentenciar.
Fonte: RR 130800-11.2006.5.17.0131
O julgado acima retrata claramente que há um limite a ser respeitado quanto ao monitoramento dos empregados por imagens eletrônicas.
Este tipo de monitoramento é um dos meios mais eficazes e inibidores utilizados pelas empresas quando o assunto é proteção ao patrimônio, aos clientes e aos próprios empregados, sendo uma ferramenta importante e que serve, inclusive, para identificar situações de furto ou roubo no local de trabalho, imprudência no manuseio de equipamentos, máquinas ou veículos no interior do ambiente de trabalho e até no controle de acesso de funcionários.
O art. 2º da CLT permite que o empregador se utilize deste artifício, já que somente a ele cabe assumir os riscos da atividade econômica, bem como a direção da prestação de serviços. Entretanto, é importante ressaltar que este direito não é potestativo, ou seja, pode o empregador exercê-lo, desde que a liberdade e a privacidade dos empregados e das pessoas que ali circulam, não sejam violadas.
A essência da utilização deste recurso está na preservação da segurança das pessoas e do patrimônio da empresa, mas isto não significa que o empregador terá a liberdade de monitorar todo e qualquer ambiente da organização. Reforçando, o monitoramento restringe, principalmente, ao ambiente de trabalho e o de acesso à empresa.
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