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Em 11 de maio deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.287/2016, acrescentando dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho.

Em 11 de maio deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.287/2016, acrescentando dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, que passa a valer da seguinte maneira:“Art. 394-A: A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.Parágrafo único. (VETADO)”Primeiro, vamos entender o que significa insalubridade. De acordo com o artigo 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”, e determinados pelo Ministério do Trabalho[1].Todas as pessoas que trabalham em locais considerados insalubres, têm direito à adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-base, de acordo com o grau da insalubridade, se é mínimo, médio ou máximo respectivamente.

A intenção da lei é, sem dúvida, proteger as mulheres gestantes ou em fase de amamentação, como também os fetos e recém-nascidos, dos prejuízos que podem ser causados, no curto e longo prazo, pela exposição às condições insalubres no trabalho, ou seja, onde haja ruídos excessivos, calor, agentes químicos ou biológicos e radiação acima dos limites de tolerância.

Contudo, a Nova Lei gera questões importantes que ainda não possuem respostas, gerando uma série de dúvidas, como por exemplo:

Como ficaria a situação daquelas que atuam em locais normalmente insalubres como em ambientes hospitalares?
E aquelas que contam com o adicional de insalubridade no seu fluxo financeiro doméstico e o perderão por pelo menos 18 meses?
Será que as empresas não começaram a buscar colaboradores apenas do sexo masculino para estes locais a fim de não comprometer sua produção, e consequentemente impactando na oferta de trabalho para as mulheres?
Por outro lado, a lei também impõe várias implicações negativas para às empresas, pois aquelas que não tem locais salubres para realocar as funcionárias terão que adaptar suas instalações para acomodar a nova exigência. Ou seja, as dúvidas entre os benefícios surgirão também para as empresas:

E quando não houver possibilidade física de adaptação?
E se a empresa tiver que encontrar um novo local, como ficariam os gastos de mudança e de adaptação do novo imóvel?
O que a empresa faria por eventualmente não poder contar com o trabalho da colaboradora mesmo ela estando em perfeitas condições de saúde?
E se a empresa não conseguir se adequar, como será penalizada?
Como se vê, as discussões não param por aí. É muito grande o rol de dúvidas geradas e provavelmente mais interpretações diversas estão por vir. Tanto a colaboradora quanto o empregador devem ficar atentos às possibilidades de prejuízo e sempre tentar resolver de forma pacífica, levando em consideração o bom senso e a dignidade da pessoa humana, evitando futuras demandas judiciais desnecessárias.

De toda forma, vale ressaltar que é uma lei de suma importância e que sua instituição é também uma evolução, indicando mais um avanço da legislação brasileira em pró da saúde da mulher.

 

Cassius Leal – CEO Advys

Laura Burity – Advogada Advys

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm

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